terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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