OFICIO DE REPROVAÇÃO ENVIADO PELO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEGUE ABAIXO.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
OFICIO REPROVADO PELO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
NÓS DA DIRETORIA DA ACSJ JÁ EMCAMINHAMOS UM NOVO OFICIO PEDIDO PARA ANALISAR O OFICIO REPROVADO .
OFICIO DE REPROVAÇÃO ENVIADO PELO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEGUE ABAIXO.
OFICIO DE REPROVAÇÃO ENVIADO PELO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEGUE ABAIXO.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
MAIS UM PROJETO NA FASE DE CONCRETIZAÇÃO
ESTOU AQUI PARA AGRADECER A DIRETORIA DA ACSJ E TODOS OS ASSOCIADOS
POR MAIS UMA CONQUISTA. ESSA CONQUISTA É DE TODOS NÓS.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
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